quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

A arte de punir

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'Fortaleza de Peniche', Fotografia de Joana Rodrigues da Silva




'A arte de punir deve portanto repousar sobre toda uma tecnologia da representação.

A empresa só pode ser bem-sucedida se estiver inscrita numa mecânica natural.

Semelhante à gravitação dos corpos, uma força secreta nos empurra sempre para nosso bem-estar. Esse impulso só é afetado pelos obstáculos que as leis lhe opõem.
Todas as várias ações do homem são efeitos dessa tendência interior.

Encontrar para um crime o castigo que convém é encontrar a desvantagem cuja ideia seja tal que torne definitivamente sem atração a ideia de um delito. É uma arte das energias que se combatem, arte das imagens que se associam, fabricação de ligações estáveis que desafiem o tempo. Importa constituir pares de representação de valores opostos, instaurar diferenças quantitativas entre as forças em questão, estabelecer um jogo de sinais-obstáculos que possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder.

Que a ideia do suplício esteja sempre presente no coração do homem fraco e domine o sentimento que o arrasta para o crime.

Esses sinais-obstáculos devem constituir o novo arsenal das penas, como as marcas-vinditas organizavam os antigos suplícios. Mas, para funcionar, têm que obedecer a várias condições:

Ser tão pouco arbitrários quanto possível. É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural. Mas se queremos que a punição possa sem dificuldade apresentar-se ao espírito assim que se pensa no crime, é preciso que, de um ao outro, a ligação seja a mais imediata possível: de semelhança, de analogia, de proximidade. 

É preciso dar à pena toda a conformidade possível com a natureza de delito, a fim de que o medo de um castigo afaste o espírito do caminho por onde era levado na perspetiva de um crime vantajoso.

A punição ideal será transparente ao crime que sanciona; assim, para quem a contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga; e para quem sonha com o crime, a simples ideia do delito despertará o sinal punitivo. Vantagem para a estabilidade da ligação, vantagem para o cálculo das proporções entre crime e castigo e para a leitura quantitativa dos interesses; pois tomando a forma de uma consequência natural, a punição não aparece como o efeito arbitrário de um poder humano:

Tirar ao castigo o delito é a melhor maneira de proporcionar a punição ao crime. Se é isso o triunfo da justiça, é também o triunfo da liberdade, pois então, não vindo mais as penas da vontade do legislador, mas da natureza das coisas, não se vê mais o homem fazer violência ao homem.

Na punição analógica, o poder que pune se esconde.

(…)

Tem que haver relações exatas entre a natureza do delito e a natureza da punição; aquele que foi feroz em seu crime sofrerá dores físicas; aquele que tiver sido preguiçoso será obrigado a um trabalho penoso; aquele que foi abjeto sofrerá uma pena de infâmia

Apesar de crueldades que lembram muito o Antigo Regime, é um mecanismo bem diverso que funciona nessas penas analógicas. Não se opõem mais o atroz ao atroz numa justa de poder; não é mais a simetria da vingança, é a transparência do sinal ao que ele significa; pretende-se, no teatro dos castigos, estabelecer uma relação imediatamente inteligível aos sentidos e que possa dar lugar a um cálculo simples. Uma espécie de estética razoável da pena.

Não é só nas belas-artes que se deve seguir fielmente a natureza; as instituições políticas, pelo menos as que têm um caráter de sabedoria e elementos de duração, se fundamentam na natureza.

Que o castigo decorra do crime; que a lei pareça ser uma necessidade das coisas, e que o poder aja mascarando-se sob a força suave da natureza.'



Fonte:


FOUCALT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis: Editora Vozes, 1999. ISBN 85.326.0508-7.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Sociedade Vigilante

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Instalação 'CAMERAS' de SpY




“A criação e manutenção dos sistemas penitenciários, nomeadamente das prisões e das esquadras policiais, dependem largamente dos recursos económicos disponíveis, mas também da legitimação do aparelho do Estado e da ideologia e cultura prevalecentes numa determinada sociedade. Deste modo, as prisões são um espelho da sociedade que as cria e as mantém.

A organização do sistema prisional pode assim refletir as seguintes dimensões da vida em sociedade: (i) hábitos sociais herdados e transmitidos; (ii) sistemas jurídicos, políticos, cívicos e mediáticos; (iii) intenções políticas organizadas (Dores, 2004:2). Só assim se pode explicar que, por exemplo, os Estados Unidos tenham uma taxa de encarceramento oito vezes superior à europeia. (…)

Os estudos sociológicos da prisão têm-se desenvolvido intensivamente, face à evidência social e política do crescimento das prisões. É possível distinguir as principais temáticas abordadas ao nível dos estudos prisionais realizados no contexto da Sociologia: (i) as relações prisionais, nomeadamente as interações nos grupos dos reclusos e dos reclusos com outros atores sociais inseridos em contexto prisional, (ii) as identidades e as práticas dos reclusos, nomeadamente a transformação dos processos identitários e relações com o crime, durante a estadia na prisão; (iii) relações com o mundo exterior, nomeadamente com instâncias de regulação superiores, parceiros dos estabelecimentos prisionais e fluxos de comunicação, de bens e de serviços entre o interior e o exterior da prisão. (…)

No âmbito das relações desenvolvidas no interior da prisão e subsequentes transformações nas práticas e identidades dos indivíduos, Clemmer (1940) desenvolveu o termo «prisionização», definindo-o como uma «adoção, em maior ou menor grau, dos usos e costumes, e em geral da cultura das prisões» (Clemmer, 1940 apud Gonçalves, 2000: 52). Este é um processo lento e gradual que começa por uma conversão ao anonimato. O autor considera que o próprio processo de ingresso na prisão irá acentuar a criminalização, por criar condições para a aprendizagem ou eventual fortalecimento das competências para a atividade criminosa, que ocorrem após estada na prisão.

Por sua vez, Foucault (1999) encara a prisão como um dos vetores de tecnologia política do corpo, por processos de vigilância e delimitação rigorosa dos corpos no espaço e no tempo, considerando que a prisão é uma «escola do crime», surgindo, assim, um verdadeiro dilema: a prisão serve para punir o preso e preparar a sua reintegração social, ao mesmo tempo, fomenta ainda mais o crime e o criminoso. Deste modo, Foucault considera que ao invés de ser ressocializado para a vida em liberdade, o indivíduo é socializado para viver na prisão.

A abordagem autárcica da prisão é continuada por Goffman (1999), quando este apresenta o meio prisional como uma instituição total, onde um conjunto de indivíduos, separados da sociedade e por um período considerável, levam em conjunto uma vida fechada e formalmente administrada. Segundo Goffman, o carácter totalitário da prisão surge no momento em que estabelecem barreiras às trocas e transações com o exterior, sejam estas barreiras físicas, culturais ou simbólicas, que demarcam as fronteiras entre o interior e o exterior da prisão. Salienta ainda as características principais deste tipo de instituições, considerando-as como totais, segregativas, homogeneizantes, normalizantes e estigmatizantes.”


Fonte:


MACHADO, Helena. Manual de Sociologia do Crime. Porto: Edições Afrontamento, 2008. ISBN: 9789723609790.





quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A Criminologia e as Prisões

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Fotografia de Joana Rodrigues Silva



'Até ao século XVIII o encarceramento dos criminosos era sobretudo preventivo, uma vez que as penas consistiam, fundamentalmente, em penas corporais (Digneffe, 1995; Oliveira, 1961). Em virtude deste objetivo, não era dada muita atenção ao local onde os indivíduos eram colocados, “qualquer lugar, servia, pronto era que fosse seguro” ( Decreto-Lei nº26.643 de 28 de Maio de 1936, p.582). Procuravam-se alcançar apenas dois requisitos: o requisito da segurança – para impedir a fuga dos reclusos – e o do sofrimento – a pena devia intimidar o indivíduo e era apenas inspirada pela injustiça sofrida (idem). De facto, em Portugal, até ao liberalismo, apesar do Estado encerrar os delinquentes nestes espaços, não providenciava o seu alimento nem vestuário e obrigava ainda ao pagamento do encarceramento. Eram as instituições religiosas ou de caridade que levavam a cabo movimentos no sentido de recolher estes bens para esta granja da população (Lopes, 1993).

Com o final do Antigo Regime e a entrada na época das Luzes, a conceptualização da natureza humana alterou-se em consonância com os princípios da altura, passando a assentar numa conceção dinâmica e igualitária, sendo suscetível de regeneração moral. E não só nos estabelecimentos prisionais: a arte da distribuição dos indivíduos e das patologias, o saber classificatório e o aparelho disciplinar (Agra, 2008, pp.25 e ss.) fazem parte da tática desenvolvida por Sena no seu hospital para alienados.

Tal conceção introduziu, desde logo, alterações ao nível da privação da liberdade. Esta, tendo até então uma função eminentemente expiatória, passa a assentar na possibilidade da regeneração dos indivíduos, sendo que para alcançar tal objetivo é necessária a adoção de alguns princípios, desde logo, o isolamento, o trabalho e a instrução. Esta nova conceção da finalidade da prisão levou a um maior interesse pelas condições físicas, estruturais e humanas destes estabelecimentos, uma vez que a arquitetura do edifício devia estar de acordo e possibilitar o cumprimento dos objetivos assinalados.

As alterações propiciadas por esta nova conceptualização do homem conduziram a alterações nos estabelecimentos prisionais que se iniciaram nos países mais intelectualmente avançados da Europa e que tiveram repercussões em Portugal. Em 6 de Setembro de 1826 foi publicado um decreto que criou as comissões encarregadas de visitar e analisar as condições das cadeias portuguesas. O decreto pretendia também melhorar a situação higiénica das prisões e promover a separação dos reclusos segundo sexo, idade e tipo de crimes. Em 1850 decretou-se a obrigatoriedade do Estado providenciar alimento, roupa e medicamentos aos reclusos, mas apenas aos que não tivessem possibilidades económicas e só depois da intervenção de outras instituições como as câmaras locais e órgãos de caridade (Lopes, 1993).

Apesar desta vontade e deste avanço em termos legislativos, a sua aplicação prática ficou distante da letra da lei (Santos,1999). Ayres de Gouvêa, na década de 50 do século XIX, empreendeu uma viagem à Europa com o intuito de conhecer as diversas prisões existentes e as suas condições. Os dados recolhidos durante a viagem foram publicados em 1860, na obra Resenha das Principaes Cadeias da Europa. Dos vários países, Ayres de Gouvêa sublinhou a Bélgica, a Holanda e Inglaterra como os países possuidores das melhores cadeias. No extremo oposto, o autor situou as cadeias da Península Ibérica.'


Fonte:

Dias, T. e Agra C. (2012) Elementos para uma História da Criminologia em Portugal. In Cândido da Agra (Dir.), A Criminologia: Um Arquipélago Interdisciplinar. Porto: Uporto Editorial, pp. 77-109.




quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Alma, a 'prisão do corpo'

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'O último carcereiro' 

Fotografia de Joana Rodrigues da Silva



'Não se deveria dizer que a alma é uma ilusão, ou um efeito ideológico, mas afirmar que ela existe, que tem uma realidade, que é produzida permanentemente, em tomo, na superfície, no interior do corpo pelo funcionamento de um poder que se exerce sobre os que são punidos — de uma maneira mais geral sobre os que são vigiados, treinados e corrigidos, sobre os loucos, as crianças, os escolares, os colonizados, sobre os que são fixados a um aparelho de produção e controlados durante toda a existência. 

A realidade histórica dessa alma, que, diferentemente da alma representada pela teologia cristã, não nasce faltosa e merecedora de castigo, mas nasce antes de procedimentos de punição, de vigilância, de castigo e de coação. Esta alma real e incorpórea não é absolutamente substância; é o elemento onde se articulam os efeitos de um certo tipo de poder e a referência de um saber, a engrenagem pela qual as relações de poder dão lugar a um saber possível, e o saber reconduz e reforça os efeitos de poder. 

Sobre essa realidade-referência, vários conceitos foram construídos e campos de análise foram demarcados: psique, subjetividade, personalidade, consciência, etc.; sobre ela, técnicas e discursos científicos foram edificados; a partir dela. 

Valorizaram-se as reivindicações morais do humanismo. Mas não devemos nos enganar: a alma, ilusão dos teólogos, não foi substituída por um homem real, objeto de saber, de reflexão filosófica ou de intervenção técnica. 

O homem de que nos falam e que nos convidam a liberar já é em si mesmo o efeito de uma sujeição bem mais profunda que ele. Uma “alma” o habita e o leva à existência, que é ela mesma uma peça no domínio exercido pelo poder sobre o corpo. A alma, efeito e instrumento de uma anatomia política; a alma, prisão do corpo.'


Fonte:


FOUCALT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis: Editora Vozes, 1999. ISBN 85.326.0508-7.


quinta-feira, 27 de novembro de 2014

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Panoptismo

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Imagem retirada do filme Call Northside



"O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural . O princípio é conhecido: na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado.

Basta então colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz, pode-se perceber da torre, recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas celas da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator está sozinho, perfeitamente individualizado e constantemente visível. O dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções — trancar, privar de luz e esconder — só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha.

O que permite em primeiro lugar — como efeito negativo — evitar aquelas massas compactas, fervilhantes, pululantes, que eram encontradas nos locais de encarceramento, os pintados por Goya ou descritos por Howard. Cada um, em seu lugar, está bem trancado em sua cela de onde é visto de frente pelo vigia; mas os muros laterais impedem que entre em contato com seus companheiros. É visto, mas não vê; objeto de uma informação, nunca sujeito numa comunicação. A disposição de seu quarto, em frente da torre central, lhe impõe uma visibilidade axial; mas as divisões do anel, essas celas bem separadas, implicam uma invisibilidade lateral. E esta é a garantia da ordem. Se os detentos são condenados não há perigo de complô, de tentativa de evasão coletiva, projeto de novos crimes para o futuro, más influências recíprocas; se são doentes, não há perigo de contágio; loucos, não há risco de violências recíprocas; crianças, não há “cola”, nem barulho, nem conversa, nem dissipação. Se são operários, não há roubos, nem conluios, nada dessas distrações que atrasam o trabalho, tornam-no menos perfeito ou provocam acidentes.

A multidão, massa compacta, local de múltiplas trocas, individualidades que se fundem, efeito coletivo, é abolida em proveito de uma coleção de individualidades separadas. Do ponto de vista do guardião, é substituída por uma multiplicidade enumerável e controlável; do ponto de vista dos detentos, por uma solidão sequestrada e olhada.

Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores. Para isso, é ao mesmo tempo excessivo e muito pouco que o prisioneiro seja observado sem cessar por um vigia: muito pouco, pois o essencial é que ele se saiba vigiado; excessivo, porque ele não tem necessidade de sê-lo efetivamente. Por isso Bentham colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável.

Visível: sem cessar o detento terá diante dos olhos a alta silhueta da torre central de onde é espionado. Inverificável: o detento nunca deve saber se está sendo observado; mas deve ter certeza de que sempre pode sê-lo. Para tornar indecidível a presença ou a ausência do vigia, para que os prisioneiros, de suas celas, não pudessem nem perceber uma sombra ou enxergar uma contraluz, previu Bentham, não só persianas nas janelas da sala central de vigia, mas, por dentro, separações que a cortam em ângulo reto e, para passar de um quarto a outro, não portas, mas biombos: pois a menor batida, uma luz entrevista, uma claridade numa abertura trairiam a presença do guardião. O Panóptico é uma máquina de dissociar o par ver-ser visto: no anel periférico, se é totalmente visto, sem nunca ver; na torre central, vê-se tudo, sem nunca ser visto."


Fonte:


FOUCALT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis: Editora Vozes, 1999. ISBN 85.326.0508-7.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Justiça Divina

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Fotografia de Joana Rodrigues Silva



“Os princípios de moral e de política, aceitos entre os homens, derivam em geral de três fontes: a revelação, a lei natural e as convenções sociais. Não se pode estabelecer comparação entre a primeira e as duas últimas, do ponto-de-vista dos seus fins principais; completam-se, porém, ao tenderem igualmente para tornar os homens felizes na terra. Discutir as relações das convenções sociais não significa atacar as relações que podem encontrar-se entre a revelação e a lei natural.

Uma vez que esses princípios divinos, embora imutáveis, foram de mil modos desnaturados nos espíritos corruptos, ou pela maldade humana, ou pelas falsas religiões, ou pelas ideias arbitrárias da virtude e do vício, deve parecer necessário examinar (pondo de lado quaisquer considerações estranhas) os resultados das simples convenções humanas, quer essas convenções tenham sido feitas realmente, quer se suponham vantajosas para todos. Todas as opiniões, todos os sistemas de moral devem reunir-se necessariamente nesse ponto, e nunca se louvariam bastante os louváveis esforços tendentes a reconduzir os mais obstinados e os mais incrédulos aos princípios que levam os homens a viver em sociedade.

Podem, pois, distinguir-se três espécies de virtudes e de vícios, cuja fonte está igualmente na religião, na lei natural e nas convenções políticas. Jamais devem essas três espécies estar em contradição entre si; não alcançam, contudo, os mesmos resultados e não obrigam aos mesmos deveres. A lei natural exige menos que a revelação, e as convenções sociais menos que a lei natural. Assim, é muito importante distinguir bem os efeitos dessas convenções, isto é, dos pactos expressos ou tácitos que os homens se impuseram, porque nisso deve residir o exercício legítimo da força, nessas relações de homem a homem, que não exigem a missão especial do Ser supremo.

Pode dizer-se, portanto, com razão, que as ideias da virtude política são variáveis. As da virtude natural seriam sempre claras e precisas se as fraquezas e as paixões humanas não empanassem a sua pureza. As ideias da virtude religiosa são imutáveis e constantes, porque foram imediatamente reveladas pelo próprio Deus, que as conserva inalteráveis.

(…)

A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens.”


Fonte:

BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. Trad. José de Faria Costa. Rev. Primola Vingiano. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998. ISBN 972-31-0816-X.